Retenção na fonte de IRS , o que vai mudar em 2023?
Opinião Retenção na fonte de IRS o que vai mudar em 2023? 111111114 Inês Santos Associada Sénior da equipa de Fiscalidade da PRA Raposo, Sá Miranda & Assoc Foram, recentemente, publicadas as novas tabelas de retenção na fonte de IRS para 2023. Estas novas tabelas trazem mudanças, não só no que diz respeito às taxas aplicáveis aos diferentes escalões de rendimentos, as quais foram atualizadas com vista a permitir um maior rendimento disponível aos sujeitos passivos, mas também quanto ao próprio regime de retenção na fonte e a sua metodologia. Em comparação com as tabelas mais recentes (as aplicáveis ao segundo semestre de 2022), a primeira grande mudança diz respeito ao aumento generalizado dos montantes a partir dos quais se começam a reter na fonte os rendimentos do sujeito passivo. Esta alteração é motivada pelo aumento do salário mínimo nacional para 2023, que irá passar de 705,00 EUR para 760,00 C. Como tal, haverá rendimentos brutos que, em comparação com o ano passado, irão beneficiar de uma retenção na fonte mais desagravada. Por exemplo, um trabalhador dependente, não casado, sem dependentes, que aufira um rendimento mensal bruto de 850,00 C, teria retido na fonte, no segundo semestre de 2022, a 10,1%, sendo que, no primeiro semestre de 2023, irá reter a 7,9%, o que se materializa em mais 18,70 C de rendimento líquido. No fundo, estas alterações irão produzir efeitos positivos, embora residuais, considerando a conjetura económica atual. No que diz respeito às alterações ao regime, a principal apenas entrará em vigor a partir do segundo semestre de 2023, mais concretamente no método de apuramento do valor a reter na fonte. A partir de julho, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, segundo o qual ao valor do rendimento mensal bruto será aplicada uma taxa marginal, seguida da dedução de uma parcela desse rendimento, que determinará o valor a ser retido na fonte. Esta lógica assemelha-se à do IRS, uma vez que reflete uma diferenciação entre a taxa marginal do escalão e a taxa efetiva de tributação do rendimento. Esta mudança oferece, como principal vantagem, a garantia de que, ao contrário do que acontecia no passado, em caso de aumento dos rendimentos brutos do sujeito passivo, tal não se traduzirá numa diminuição do rendimento líquido do mesmo, por força das atuais tabelas de retenção na fonte. Fruto destas mudanças, tiveram de ser introduzidas alterações no cumprimento das obrigações deste regime, para adequar a sua entrada em vigor. Assim, quanto ao regime de retenção na fonte dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões, até ao momento do pagamento ou colocação à disposição destes rendimentos, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte (recibo de vencimento), sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição. Mais ainda, no que diz respeito à retenção na fonte dos rendimentos decorrentes de trabalho suplementar, atualmente a mesma é retida, de forma autónoma, à taxa aplicável à remuneração mensal do sujeito passivo. Com as alterações ao regime, a taxa aplicável à retenção autónoma dos rendimentos decorrentes de trabalho suplementar será reduzida em 50%, a partir da 101a hora, inclusive, de trabalho suplementar. Por último, e devido ao aumento dos custos dos créditos à habitação, foi também introduzida uma redução na retenção na fonte para titulares de crédito a habitação. Como tal, aos titulares de rendimentos de trabalho dependente que sejam titulares de crédito a habitação e que tenham um rendimento mensal bruto inferior a 2700,00 será aplicada a taxa de retenção na fonte do escalão imediatamente inferior à que corresponde à sua remuneração mensal. Em suma, teremos taxas de retenção a dois ritmos e com racionais diferentes, no primeiro e segundo semestres. Estas alterações pecam por tardias, bem como por não serem acompanhadas por alterações às taxas de IRS (a alteração mais relevante é a do segundo escalão de rendimentos). Ou seja, em 2023, os Portugueses terão um rendimento disponível mais elevado, mas em 2024 irão ser reembolsados de valores inferiores aos de anos anteriores.